Picos(PI), 23 de Abril de 2024

Matéria / Cidades

Juiz não acata impugnações e defere registros de dois candidatos a vereador de Sussuapara

José Omar e Vanderli Ferreira tiveram pedidos de impugnação de suas candidaturas apresentados pelo Ministério Público Eleitoral

22/10/2020 - Redação

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P40G-IMG-50afa079011e1ea797.jpg Vanderli e Zé Omar tiveram os registros de candidatura deferidos pela Justiça Eleitoral (Foto: Reprodução)
P40G-IMG-50afa079011e1ea797.jpg Vanderli e Zé Omar tiveram os registros de candidatura deferidos pela Justiça Eleitoral (Foto: Reprodução)

 

Por João Paulo Leal – Da Redação

O juiz Adelmar de Sousa Martins, da 62ª Zona Eleitoral, deferiu os pedidos de registro de candidatura de dois candidatos a vereador de Sussuapara, município pertencente àquela zona. Os candidatos José Omar de Moura Fé e Vanderli Ferreira de Sousa, ambos do PT, tiveram pedidos de impugnação de seus respectivos registros apresentados pelo Ministério Público Eleitoral, através do promotor Maurício Verdejo Júnior.

Nos pedidos de impugnação, o representante do Ministério Público alegava que os candidatos José Omar e Vanderli Ferreira não comprovaram o afastamento das funções públicas que exerciam ou exercem. José Omar é vereador em Sussuapara e professor da rede estadual de ensino naquele município, já Vanderli é servidora efetiva da Secretaria Municipal de Saúde de Sussuapara e também atua no Hospital Regional Justino Luz, em Picos, como técnica de Enfermagem.

Aberto o prazo para a defesa dos candidatos, ambos comprovaram por meio de documentos o devido afastamento da função pública no município de Sussuapara, que ocorreu realmente no prazo legal, como preceitua a Legislação Eleitoral.

Contudo, no caso de Vanderli Ferreira, o juiz Adelmar Martins, da 62ª Zona, entendeu ser desnecessário o afastamento de sua função exercida no Hospital Justino Luz de Picos, pois a unidade de saúde não se localiza no mesmo município onde a candidata disputa a eleição. “De tal sorte, a desincompatibilização só obriga o servidor concorrente a cargo eletivo na mesma localidade onde desempenha as suas funções e não aquele que exerce atividades funcionais em localidade diversa daquela em que pretende concorrer a cargo eletivo, como no caso” – escreveu o magistrado em sua sentença.

“Diante desse contexto, necessário concluir pela desnecessidade de desincompatibilização... Uma vez que, esclarecidos os pontos controvertidos e levando em conta que estão presentes nos autos todos os documentos essenciais ao referido registro, não lhe faltando, portanto, qualquer condição de elegibilidade, podendo, assim, concorrer legitimamente ao pleito de 2020” – acrescentou.

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