Picos(PI), 18 de Abril de 2024

Matéria / Política

Ministério Público de Contas quer que Walmir Lima devolva R$ 2,4 milhões à Prefeitura de Picos

Valor corresponde a eventual dano devido a autuação fiscal, com juros e multas, pela Receita Federal, somado a eventual pagamento ilegal

30/03/2022 - Redação

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P40G-IMG-bdc8b4bf224a662594.jpg Segundo a representação, o ex-gestor do município de Picos teria deixado de repassar contribuições sociais descontadas dos salários dos servidores públicos m (Foto: Arquivo Pessoal)
P40G-IMG-bdc8b4bf224a662594.jpg Segundo a representação, o ex-gestor do município de Picos teria deixado de repassar contribuições sociais descontadas dos salários dos servidores públicos m (Foto: Arquivo Pessoal)

 

A Primeira Turma do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) determinou a conversão de representação do Ministério Público de Contas (MPC) em instauração de tomadas de contas especial visando apontar responsáveis e quantificar eventual dano nas contas da Prefeitura de Picos. 

O MPC havia defendido a conversão do processo em tomada de contas especial, dispensando-se a fase interna do processo, notificando assim o ex-prefeito de Picos, José Walmir de Lima, e o escritório R B de Souza Ramos, para que reparem o dano ao erário, no valor de R$ 2.460.608,03.

O montante corresponderia “ao valor suportado pelo erário municipal em decorrência da autuação fiscal (multas e juros), somado ao pagamento indevido ao escritório de advocacia contratado para orientar a gestão na realização das indevidas compensações previdenciárias”.

 

Segundo a representação, o ex-gestor do município de Picos teria deixado de repassar contribuições sociais descontadas dos salários dos servidores públicos municipais para a Receita Federal do Brasil (RFB), quando da emissão das GFIPs, sob o argumento de existir um suposto crédito com aquele órgão fazendário, procedendo, assim, à chamada compensação previdenciária. 

“Ocorre que, consoante informado pela Receita Federal do Brasil – RFB, por meio do Ofício nº 032/2019/SAFIS/DRF/TSA/RFB, após realização de auditoria interna, na qual foi examinada a regularidade das compensações previdenciárias dos períodos de 2014, 2015, 2016 e parte de 2017, foi verificado um crédito (contra o município) de R$ 3.578.770,80 (três milhões quinhentos setenta e oito mil setecentos e setenta reais e oitenta centavos), decorrente da glosa das compensações realizadas pelo município”, dita o MPC. 

“Ou seja, as compensações realizadas foram indevidas, senão vejamos”, continua. “Destaca-se, aqui, que o munícipio aderiu ao parcelamento dos valores devidos, o que implica não somente o reconhecimento da existência da dívida, como também dos pesados juros e multas decorrentes do procedimento ilegal realizado pelo ex-gestor do município de Picos”.

“Qualquer compensação de tributo na modalidade de lançamento por homologação requer a posterior homologação do valor arrecadado pela RFB, para a regular extinção do crédito tributário. Enquanto isso não acontece, as compensações realizadas podem vir a ser consideradas indevidas (posteriormente), o que acarreta em ônus a ser suportado pelas gestões subsequentes, com o pagamento de juros e multas, que no caso em análise foi no valor de R$ 2.143.171,44”, complementa.

“Verificou-se, ainda, que o município de Picos contratou, mediante pregão presencial, o escritório de advocacia R B DE SOUZA RAMOS, despendendo o valor de R$ 317.436,59 (trezentos e dezessete mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em favor do escritório, referente aos serviços de consultoria para a promoção de compensações previdenciárias consideradas irregulares pela RFB, utilizando-se de cláusula ad exitum, inadmissível em contratos firmados pela administração pública, salvo honorários sucumbencias”, pontuou o MPC.

 

“MA-FÉ”

Para o Ministério Público houve “má-fé do escritório”, devido à “prestação de serviços com cláusula ad exitum e pelo recebimento de pagamento indevido em face do inadimplemento contratual” 

“Não se pode considerar prestado o serviço, com base em contrato de êxito, quando este ainda carece de plena eficácia para os fins a que se destina. Na espécie, a mera declaração de créditos realizada pela Prefeitura, sem a ulterior e necessária homologação, não pode ser entendida como efetivo êxito do serviço prestado. Não há êxito em procedimento pendente de condição”, entende o MPC.

“Portanto, não tendo havido resultado útil da atuação do contratado (isto é, não havendo a efetiva compensação tributária), os pagamentos realizados para o escritório de advocacia são indevidos, devendo o valor pago indevidamente ser recomposto ao erário municipal. O Ministério Público de Contas chama atenção, ainda, para o fato de que o extrato do contrato publicado não dispor de informação atinente ao valor contratual, violando a legislação pertinente e os princípios da publicidade e transparência administrativa”, pontuou.

 

Com informações do Portal 180 Graus

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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