Picos(PI), 24 de Abril de 2024

Matéria / Política

Juiz extingue processo que pede anulação da antecipação da eleição da Câmara de Picos

A sentença foi prolatada pelo juiz substituto da 2ª Vara da Comarca de Picos, Adelmar de Sousa Martins

18/12/2018 - Redação

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P40G-IMG-0c1f79fb78125dde1f.jpg (Foto: José Maria Barros)
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Em sentença prolatada no último dia 13 de dezembro, o juiz de direito substituto da 2ª Vara da Comarca local, Adelmar de Sousa Martins, extinguiu, sem resolução do mérito, processo em que o vereador Simão Carvalho Filho PSD) e o suplente Antônio de Moura Martins (PCdoB), pediam a anulação da antecipação da eleição da mesa diretora da Câmara de Picos.

Na sentença, o juiz Adelmar Martins mandou comunicar ao desembargador Olímpio José Passos Galvão, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI). Ele é o relator do Agravo de Instrumento interposto pelo vereador José Luís de Carvalho (PTB) e, em decisão monocrática do dia 3 de agosto cassou a liminar concedida pela juíza Maria da Conceição Gonçalves Portela, que anulava a antecipação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Picos biênio 2019-2020.

Na oportunidade, o desembargador Olímpio Passos determinou ainda que fosse oficiado ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, para ciência da decisão. E que fossem intimados os agravados para responder ao recurso em quinze dias úteis (1.019, II, do CPC/2015).

Relatório

Antes de proferir a sentença o juiz Adelmar Martins faz um relatório que analisa o mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo vereador Simão Carvalho Filho e pelo suplente Antônio de Moura Martins. Os dois alegam ilegalidades na tramitação do Projeto de Resolução que antecipou a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Picos.           

Citados, os vereadores José Luís de Carvalho e outros apresentaram contestação no ID nº. 3086248, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita e falta de interesse de agir dos impetrantes, vez que implicitamente intentam a declaração de inconstitucionalidade dos diplomas normativos vigentes combatidos, propósito que não estaria albergado pela via estreita do writ.

No mérito, levantam a inexistência de violação ao Princípio da Legalidade pelo suposto ato coator e requerem a revogação da decisão que deferiu o requesto liminar.

Dispositivo

Após a análise dos argumentos das duas partes o juiz Adelmar de Sousa Martins decidiu: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, revogando a liminar antes deferida, Declaro a Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil”.

 

Fonte: José Maria Barros/ Jornal de Picos

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