Picos(PI), 25 de Abril de 2024

Matéria / Cidades

Desembargador determina retirada do nome de Zé Maia da lista de inelegíveis

Com a decisão, o pré-candidato a prefeito de Itainópolis mantém as condições de elegibilidade

25/08/2020 - Redação

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P40G-IMG-43c5025a88e3641ee0.jpg Ex-prefeito Zé Maia sai da lista de inelegíveis (Foto: Gelimar Moura)
P40G-IMG-43c5025a88e3641ee0.jpg Ex-prefeito Zé Maia sai da lista de inelegíveis (Foto: Gelimar Moura)

 

Por João Paulo Leal – Da Redação

O desembargador José James Gomes Pereira, do Tribunal de Justiça do Piauí, determinou nesta terça-feira, dia 25, que o nome de José de Andrade Maia seja retirado da lista de inelegíveis do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Zé Maia, como é mais conhecido, se apresenta como pré-candidato a prefeito do município de Itainópolis e a liminar concedida no dia de hoje lhe garante as condições de elegibilidade exigidas pela Justiça Eleitoral, tendo como parâmetros a Lei da Ficha Limpa.

Na mesma decisão monocrática, em atendimento a agravo de instrumento interposto pela defesa de Zé Maia, o desembargador José James Gomes Pereira determinou a suspensão de todo e qualquer efeito das decisões da Câmara de Vereadores do município de Vera Mendes, relativas às prestações de contas dos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012, quando Zé Maia administrou aquele município.

No agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça, com pedido de antecipação de tutela, o ex-prefeito alega que a Câmara de Vera Mendes, ao reprovar suas contas, não cumpriu o devido processo legal, já que ele não teve direito ao contraditório e à ampla defesa no suposto processo, o que é garantido pela Constituição. “Os princípios básicos do processo administrativo não foram respeitados, quais sejam o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal” – relata.

Em sua decisão, porém, o desembargador James Pereira ressaltou que “em relação ao procedimento de julgamento das contas prestadas por prefeito à Câmara Municipal, cabe ao Judiciário apenas verificar o aspecto formal desse julgamento, não podendo apreciar o mérito do ato administrativo, em respeito ao princípio constitucional da Separação dos Poderes” – observou, acrescentando: “...a Constituição Estadual prevê que a Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, reafirmando a competência fiscalizadora daquela Casa Legislativa, isso não se discute”.

Foto: Cidadeverde.com

Por fim, o magistrado reconheceu que “o princípio do devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal, tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. Assim, mesmo no procedimento de julgamento de contas, de caráter eminentemente administrativo, ou de caráter político-administrativo, do Poder Legislativo, deve ser resguardado ao alcaide a prerrogativa indisponível do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” – proferiu.

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